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Portaria n.º 092,de 19 de Junho de 1980
O MINISTÉRIO DE ESTADO DO INTERIOR, acolhendo proposta do Secretário do Meio-Ambiente, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 4º, do decreto n.º 73.030 de 30 de Outubro de 1973;
Considerando que os problemas dos níveis
excessivos de som e ruídos estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição
do Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora,
está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os malefícios causados à saúde, por ruídos e sons, está acima do
suportável pelo ouvido humano;
Considerando que a fixação dos critérios e padrões necessários ao controle dos
níveis de som depende de inúmeros fatores, entre os quais, exigências e condicionamento
humano, fontes geradoras características do agente provocador, locais e áreas de
medição, distribuição, hora e freqüência da ocorrência;
Considerando a grande extensão territorial brasileira, a heterogeneidade dos municípios
brasileiros, possuidores de situações diferenciadas de usos e costumes;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir
fácil aplicação em todo os território nacional;
RESOLVE:
I A emissão de
sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,
sociais,
ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da
segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas
nesta portaria.
II Consideram-se
prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins do item anterior,
os sons e ruídos que:
- Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem,
nível de som de mais de 10 (dez) decibéis db (A), acima do ruído de fundo
existente no local, sem tráfego;
- Independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente
exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis db (A),
durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis db (A), durante a noite;
- Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superior aos
considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT, ou das que lhe sucederem.
III Na execução
dos projetos de construção ou de reforma de edificações, para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis
estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
IV A emissão de ruídos e sons produzidos por
veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão
as normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN,
e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V As entidades e órgãos federais, estaduais e
municipais, competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão, de acordo com
o estabelecido nesta portaria, sobre a emissão ou proibição de emissão de sons e
ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os
locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o
exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego
público.
VI Todas as normas reguladoras, de poluição sonora,
emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente portaria
e encaminhada à SEMA.
VII Para os efeitos desta Portaria, as medições
deverão ser efetuadas com aparelho Medidor de Nível de Som que atenda às
recomendações da EB 386/74, a ABNT, ou das que lhe sucederem.
VIII Para medição dos níveis de som considerados na
presente Portaria, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta,
deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte e som e ruído, e à altura de 1,20
m (um metro e vinte centímetros)do solo.
IX Todos os níveis de som são referidos à curva de
ponderação (A) dos aparelhos medidores, inclusive os medidores, inclusive os mencionados
na NB-95 da ABNT. |