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Podemos afirmar que o advento da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, publicada no D.O.U. de
24/09/1996, trouxe ao nosso país um grande avanço técnico-jurídico, equiparando-nos com os países do primeiro mundo, como Inglaterra, Canadá,
Estados Unidos, Alemanha, Japão e vários outros, em que pese já termos notícia da arbitragem desde a nossa constituição do Império de 1824.
A arbitragem não vinha sendo utilizada no Brasil, porque as sentenças arbitrais dependiam da
homologação do Poder Judiciário. Com isso, as partes sofriam duplamente. Finalmente, o Supremo Tribunal deu seu aval à referida Lei Brasileira de
Arbitragem ao julgá-la plenamente constitucional. Já temos em funcionamento vários Tribunais Arbitrais, Câmaras de Arbitragem etc, que procuram
sempre a conciliação entre as partes, desafogando nosso Judiciário.
Em linhas gerais, a citada Lei propõe um julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais
disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar (cíveis, comerciais, e trabalhistas), de modo célere, ou seja,
dentro de até seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, caso não exista prazo inferior estipulado pelas
partes, conforme determina o artigo 23 da referida Lei; e de forma sigilosa a um baixo custo.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória, que deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio
contrato ou em documento apartado que a ele se refira e o compromisso arbitral.
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes, que poderão nomeá-los um ou
mais, sempre em número ímpar, podendo nomear também os respectivos suplentes. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. O árbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem
as represente ou assista no procedimento arbitral e temos certeza que dentro de mais alguns anos, a Lei de Arbitragem ocupará o seu verdadeiro
espaço, minorando o sofrimento, principalmente, daqueles que procuram a resposta de seus direitos de forma mais rápida, objetiva, sigilosa e a um
baixo custo.
Emilio Silva Filho
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